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Isenção do Imposto de Renda até R$ 5 mil: o que muda com a Lei 15.270

Foto de magnific no Freepik

Quem tem rendimentos tributáveis de até R$ 5.000,00 por mês ficou isento de Imposto de Renda. Segundo a Agência Senado, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou em 26 de novembro de 2025 a Lei 15.270, que fixa esse teto de isenção total e cria uma redução parcial escalonada para quem ganha acima disso, até R$ 7.350,00 mensais.

A parte que circulou menos é o outro lado do texto. A mesma lei cria duas cobranças que não existiam antes, e as duas atingem o topo da renda: uma retenção na fonte sobre dividendos altos e um imposto mínimo anual.

Quem fica isento e quem só paga menos?

São duas faixas diferentes, e a confusão entre elas é comum.

A isenção total vale para rendimentos tributáveis mensais de até R$ 5.000,00. Acima disso, segundo a Agência Senado, não há isenção: há uma redução parcial, escalonada, que vai até R$ 7.350,00 por mês. Quem está nessa faixa continua pagando Imposto de Renda, só que menos do que pagava.

Acima de R$ 7.350,00 mensais, a ficha desta apuração não registra mudança na tributação da faixa.

O que muda para quem recebe dividendos?

Passa a existir retenção na fonte. De acordo com análise da Mayer Brown sobre a Lei 15.270/2025, publicada em dezembro de 2025, a lei criou uma retenção de 10% sobre lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física em valor superior a R$ 50.000,00 no mesmo mês.

Vale reparar em como a regra é escrita, porque cada palavra restringe o alcance. O gatilho é mensal, não anual. E ele considera o par empresa-pessoa: é o que uma mesma pessoa jurídica paga a uma mesma pessoa física. Quem tem sócio em mais de uma empresa não vê os valores somados automaticamente por essa regra específica.

Essa análise é corroborada por sínteses de PwC, Demarest e Migalhas sobre a mesma lei, também de dezembro de 2025.

O que é o IRPFM, o imposto mínimo anual?

É a segunda cobrança nova, e funciona por um mecanismo diferente da retenção sobre dividendos. Segundo a Mayer Brown, a Lei 15.270 criou o IRPFM, uma tributação mínima anual da pessoa física.

Ela olha para a soma de todos os rendimentos do ano. Quem ultrapassa R$ 600.000,00 anuais fica sujeito a uma alíquota progressiva de 0% a 10% na faixa entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão. Acima de R$ 1,2 milhão por ano, a alíquota é fixa de 10%.

Os dois mecanismos são independentes. A retenção na fonte olha um pagamento mensal de uma empresa específica; o IRPFM olha o ano inteiro e todo tipo de rendimento junto, incluindo salário e dividendo na mesma conta.

Quando cada regra começa a valer?

Datas diferentes, e isso importa para quem vai se planejar.

De acordo com a Mayer Brown, a isenção e a retenção na fonte sobre dividendos valem a partir de janeiro de 2026. Ou seja, já estão em vigor.

O IRPFM tem prazo próprio: vale para o ano-calendário de 2026, mas é apurado na declaração de 2027. Quem entra nessa faixa só vê a conta fechada no ano que vem.

Quantas pessoas isso afeta?

Segundo estimativa do governo repassada pela Agência Senado, mais de 15 milhões de contribuintes são afetados: cerca de 10 milhões deixam de pagar Imposto de Renda e cerca de 5 milhões passam a pagar menos.

Esse número descreve apenas a faixa de isenção e redução, até R$ 7.350,00 mensais. Não é a conta de quem entra no IRPFM, que é um grupo distinto, definido pela soma anual acima de R$ 600 mil. Para esse segundo grupo, esta apuração não encontrou estimativa de tamanho.

O que esta apuração não conseguiu confirmar

Duas coisas, e elas mudam o peso do que está escrito acima.

A primeira: o texto oficial da lei, no Diário Oficial da União e no site da Câmara, não pôde ser lido diretamente. A consulta retornou erro 429. Tudo o que está aqui vem de reportagem da Agência Senado e de análise jurídica de escritórios, não do documento primário. Isso significa que detalhes de redação, exceções e redutores que o texto oficial possa conter não estão cobertos por esta apuração. Quando alguém for aplicar essas regras ao próprio caso, o documento primário e um contador continuam sendo a fonte, não um artigo.

A segunda: a tramitação. Uma fonte secundária mencionou aprovação por unanimidade na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, e a questão de eventuais vetos. Sem uma segunda confirmação independente, não afirmo nem uma coisa nem outra.

O que dá para dizer com o que foi apurado é o desenho: a mesma lei tirou milhões de pessoas do Imposto de Renda na base e criou duas cobranças novas no topo. As fontes descrevem os dois movimentos dentro do mesmo texto legal. Nenhuma delas diz que um paga pelo outro, e eu também não digo.